O que é uma fundação?
A fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo. As fundações intervêm em áreas como a educação, saúde, cultura, género, desenvolvimento, ciência, ambiente, desporto, acção social, e outras áreas com finalidade social.
As normas e princípios legais que regulam a criação, funcionamento e extinção das fundações constam da Lei nº 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações em Moçambique.
O que é que diferencia uma fundação de uma associação?
A fundação difere-se da associação principalmente na sua estrutura e finalidade. Enquanto a fundação é baseada em um património dedicado a um objectivo específico e é instituída para cumprir essa finalidade com base nas regras estabelecidas pelos seus fundadores, a associação é formada pela união de pessoas que compartilham interesses ou objectivos comuns e operam de maneira democrática, sem a necessidade de um património inicial. Em poucas palavras: para que exista uma associação o mais importante são as pessoas (membros da associação), enquanto nas fundações, o mais importante é o património alocado pelos fundadores, sendo esse património indispensável para a realização da finalidade da fundação.
Como criar uma fundação?
A criação da fundação começa com o acto da instituição. Como acto prévio, é essencial proceder à reserva do nome da fundação, para permitir que o nome a ser indicado na instituição da fundação esteja disponível para uso.
A instituição da fundação é o acto através do qual o fundador atribui o património à fundação. A fundação pode ser instituída por acto entre vivos ou por testamento, por uma ou mais pessoas de Direito privado, singulares ou colectivas, em conjunto ou não, com pessoas colectivas públicas, valendo como aceitação os bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
A fundação é instituída por “acto entre vivos” no caso em que determinada pessoa decide criar a fundação ou duas ou mais pessoas fazem um acordo ou contrato no sentido de ser criada a fundação e alocam o património necessário para o seu funcionamento. Diferentemente, a fundação é instituída “por testamento” quando tal decisão resulta de uma disposição de última vontade, contida num testamento, na qual alguém manifesta a intenção de que parte ou a totalidade dos seus bens sejam alocados à fundação, após a sua morte.
No acto de instituição, o instituidor deve indicar o respectivo estatuto, o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe são atribuídos. O estatuto da fundação deve conter entre outras as seguintes menções: a denominação; o âmbito, sede e duração; o fim social; os órgãos, composição, competências e funcionamento; modalidades do seu financiamento; os termos da transformação ou extinção e o destino dos respectivos bens.
Depois da instituição, segue-se o pedido de reconhecimento perante o Governo. O reconhecimento pode ser requerido: pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros; pelo mandatário do instituidor; pelo executor testamentário do instituidor; pelo notário que tenha lavrado o acto de instituição.
São requisitos para o pedido de reconhecimento da fundação, os seguintes: formulário contendo a identificação do requerente e justificação da sua legitimidade; documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respectivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua actividade; comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente; memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de actuação; relação detalhada dos bens afectos à fundação e indicação dos donativos recebidos, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam; compromisso de honra de que não existem dívidas ou litígios sobre os bens afectos à fundação; avaliação do património mobiliário afectado à fundação, por perito idóneo; declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afectado à fundação; certidão de autorização; texto do estatuto; indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas; indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
Depois do reconhecimento, procede-se ao registo da fundação na Conservatória de Registo de Entidades Legais. Com o registo, a fundação passa a ser uma entidade com personalidade jurídica.
Depois de feito o registo junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, deve se proceder à publicação do estatuto no Boletim da República. Logo que publicado o seu estatuto, a fundação passa a produzir efeitos.
Uma vez registada e publicado o seu estatuto, a fundação deve cumprir alguns deveres previstos na lei, mas também lhe assistem alguns direitos. Esta matéria será tratada noutras publicações.
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